Art. 1º A Frente Parlamentar Ambientalista, doravante designada neste Estatuto como Frente, instituída para acompanhar os processos legislativos e outras atividades do Congresso Nacional que apresentem relação, direta ou indireta, com a questão ambiental, bem como para atuar, conjuntamente com a sociedade civil, no apoio a políticas públicas, programas e ações governamentais e não-governamentais com o objetivo de alcançar padrões sustentáveis de desenvolvimento, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A Frente, integrada por Deputados Federais e Senadores filiados, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, obedecidas as normas de regência, em especial as estabelecidas pela Mesa da Câmara dos Deputados para esse fim, assume como objetivos, entre outros relacionados à proteção ambiental e à promoção do desenvolvimento sustentável:
I – a defesa dos princípios da Carta da Terra, documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92;
II – a implementação da Agenda 21, incluindo as disposições referentes à observância, por parte dos países desenvolvidos, das metas de emprego de recursos em ajuda a países em desenvolvimento (Official Development Assistence - ODA);
III – a implementação da Convenção sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Kyoto, bem como a assunção, por todos os países, dos compromissos neles estabelecidos e, paulatinamente, a negociação de normas internacionais mais efetivas do ponto de vista da proteção ambiental, com o intuito de prevenir e reverter alterações climáticas;
IV – a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica, incluindo a justa repartição de benefícios pelo uso de recursos do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
V – a implementação dos demais acordos internacionais já firmados relativos à temática ambiental, assim como a formulação e negociação de outros acordos na área que se façam necessários;
VI – a aprovação das proposições legislativas que aperfeiçoam a legislação ambiental vigente, assegurados os ajustes que se façam importantes nos textos em discussão no Congresso Nacional;
VII – a máxima cooperação entre Estado e sociedade para a solução dos problemas ambientais;
VIII – o acompanhamento da concepção e do trâmite dos projetos referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, de forma a assegurar a alocação de recursos orçamentários para ações voltadas a garantir salvaguardas ambientais nos programas a cargo dos Executivos Municipais, Estaduais e Federal;
IX – a concepção de instrumentos econômicos que auxiliem a consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente;
X – a concepção de mecanismos legais com vistas a assegurar a estrita observância dos princípios da precaução e do usuário-pagador;
XI – o acompanhamento da concepção e da implementação das diferentes políticas públicas que apresentam interfaces com a questão ambiental, de forma a assegurar sua compatibilidade com a Política Nacional do Meio Ambiente;
XII – a implementação da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, da Lei de Crimes Ambientais, da Lei da Educação Ambiental, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, da Lei da Mata Atlântica e de todas as demais conquistas já efetivadas no campo da legislação ambiental;
XIII – a aplicação dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a comercialização e importação de combustíveis, instituída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, conforme o previsto na referida emenda, notadamente em projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas pela indústria do petróleo e do gás, e em programas de infra-estrutura de transportes que visem à redução do consumo de combustíveis;
XIV – a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica em que foram gerados, em projetos voltados à conservação e melhoria da qualidade ambiental;
XV – a observância da legislação ambiental na implementação das obras públicas e das obras financiadas com recursos públicos;
XVI – a articulação das demandas da sociedade em relação a questões ambientais.
§ 1º A Frente poderá ser ampliada com a participação, na condição de membros colaboradores, de entidades representativas da sociedade civil organizada que tenham entre seus fins institucionais um ou mais dos objetivos previstos no caput e seus incisos.
§ 2º Independentemente de integrarem a Frente, as entidades referidas no § 1º poderão conduzir campanhas autônomas.
Art. 3º É vedada à Frente a participação em atividades estranhas à sua natureza e finalidade.
Art. 4º Compõem a Frente:
I – a Assembléia-Geral, composta dos Parlamentares filiados à Frente;
II – o Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Coordenador-Geral;
2 (dois) sub-coordenadores;
1 (um) Secretário-Geral;
III – o Conselho Consultivo, integrado por:
6 (seis) consultores efetivos;
consultores convidados pela Assembléia Geral para assessoria temporária em temas específicos.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo e dos consultores efetivos será de 2 (dois) anos.
§ 2º A participação nos cargos previstos neste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Compete à Assembléia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que convocada.
§ 2º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembléia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente, com periodicidade, no mínimo, anual;
IV – convocar a Assembléia-Geral.
§ 1º São atribuições do Coordenador-Geral:
I – representar a Frente perante a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 69, de 2005, e o Senado Federal;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembléia-Geral.
§ 2º São atribuições dos sub-coordenadores auxiliar o Coordenador-Geral e substituí-lo em casos de impedimento.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Federais e Senadores.
Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Conselho Executivo e a Assembléia-Geral, sempre que demandado.
§ 1º Poderão integrar o Conselho Consultivo, além de Deputados Federais, Senadores e outros agentes políticos, ambientalistas e especialistas dos campos do direito, ecologia, política ambiental e áreas afins.
§ 2º Em caso de urgência, a nomeação de consultores convidados poderá ser feita pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia-Geral.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembléia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembléia Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo e para os consultores efetivos;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 2007.
Art. 2º A Frente, integrada por Deputados Federais e Senadores filiados, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, obedecidas as normas de regência, em especial as estabelecidas pela Mesa da Câmara dos Deputados para esse fim, assume como objetivos, entre outros relacionados à proteção ambiental e à promoção do desenvolvimento sustentável:
I – a defesa dos princípios da Carta da Terra, documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio 92;
II – a implementação da Agenda 21, incluindo as disposições referentes à observância, por parte dos países desenvolvidos, das metas de emprego de recursos em ajuda a países em desenvolvimento (Official Development Assistence - ODA);
III – a implementação da Convenção sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Kyoto, bem como a assunção, por todos os países, dos compromissos neles estabelecidos e, paulatinamente, a negociação de normas internacionais mais efetivas do ponto de vista da proteção ambiental, com o intuito de prevenir e reverter alterações climáticas;
IV – a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica, incluindo a justa repartição de benefícios pelo uso de recursos do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
V – a implementação dos demais acordos internacionais já firmados relativos à temática ambiental, assim como a formulação e negociação de outros acordos na área que se façam necessários;
VI – a aprovação das proposições legislativas que aperfeiçoam a legislação ambiental vigente, assegurados os ajustes que se façam importantes nos textos em discussão no Congresso Nacional;
VII – a máxima cooperação entre Estado e sociedade para a solução dos problemas ambientais;
VIII – o acompanhamento da concepção e do trâmite dos projetos referentes ao plano plurianual, às leis de diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, de forma a assegurar a alocação de recursos orçamentários para ações voltadas a garantir salvaguardas ambientais nos programas a cargo dos Executivos Municipais, Estaduais e Federal;
IX – a concepção de instrumentos econômicos que auxiliem a consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente;
X – a concepção de mecanismos legais com vistas a assegurar a estrita observância dos princípios da precaução e do usuário-pagador;
XI – o acompanhamento da concepção e da implementação das diferentes políticas públicas que apresentam interfaces com a questão ambiental, de forma a assegurar sua compatibilidade com a Política Nacional do Meio Ambiente;
XII – a implementação da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, da Lei de Crimes Ambientais, da Lei da Educação Ambiental, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, da Lei da Mata Atlântica e de todas as demais conquistas já efetivadas no campo da legislação ambiental;
XIII – a aplicação dos recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a comercialização e importação de combustíveis, instituída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, conforme o previsto na referida emenda, notadamente em projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas pela indústria do petróleo e do gás, e em programas de infra-estrutura de transportes que visem à redução do consumo de combustíveis;
XIV – a aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica em que foram gerados, em projetos voltados à conservação e melhoria da qualidade ambiental;
XV – a observância da legislação ambiental na implementação das obras públicas e das obras financiadas com recursos públicos;
XVI – a articulação das demandas da sociedade em relação a questões ambientais.
§ 1º A Frente poderá ser ampliada com a participação, na condição de membros colaboradores, de entidades representativas da sociedade civil organizada que tenham entre seus fins institucionais um ou mais dos objetivos previstos no caput e seus incisos.
§ 2º Independentemente de integrarem a Frente, as entidades referidas no § 1º poderão conduzir campanhas autônomas.
Art. 3º É vedada à Frente a participação em atividades estranhas à sua natureza e finalidade.
Art. 4º Compõem a Frente:
I – a Assembléia-Geral, composta dos Parlamentares filiados à Frente;
II – o Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Coordenador-Geral;
2 (dois) sub-coordenadores;
1 (um) Secretário-Geral;
III – o Conselho Consultivo, integrado por:
6 (seis) consultores efetivos;
consultores convidados pela Assembléia Geral para assessoria temporária em temas específicos.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo e dos consultores efetivos será de 2 (dois) anos.
§ 2º A participação nos cargos previstos neste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Compete à Assembléia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que convocada.
§ 2º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembléia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente, com periodicidade, no mínimo, anual;
IV – convocar a Assembléia-Geral.
§ 1º São atribuições do Coordenador-Geral:
I – representar a Frente perante a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 69, de 2005, e o Senado Federal;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembléia-Geral.
§ 2º São atribuições dos sub-coordenadores auxiliar o Coordenador-Geral e substituí-lo em casos de impedimento.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Federais e Senadores.
Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Conselho Executivo e a Assembléia-Geral, sempre que demandado.
§ 1º Poderão integrar o Conselho Consultivo, além de Deputados Federais, Senadores e outros agentes políticos, ambientalistas e especialistas dos campos do direito, ecologia, política ambiental e áreas afins.
§ 2º Em caso de urgência, a nomeação de consultores convidados poderá ser feita pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembléia-Geral.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembléia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembléia Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo e para os consultores efetivos;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 2007.

